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O Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, procedendo à transposição para o direito interno português de uma Directiva Comunitária. Neste âmbito, a avaliação ambiental é definida como:
"a identificação, descrição e avaliação dos eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final" (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho).
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, relativo ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, houve uma adaptação da legislação que regulamenta os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) ao regime de avaliação ambiental estratégica, incorporando a análise sistemática dos efeitos ambientais dos planos territoriais nos respectivos procedimentos de elaboração, alteração e revisão.
Em síntese, a "avaliação ambiental estratégica dos PMOT deve ser entendida como um procedimento abrangente integrado no procedimento de elaboração dos planos, contínuo e sistemático, de avaliação da sustentabilidade ambiental, que visa garantir que os efeitos ambientais das soluções adoptadas no plano são tomados em consideração durante a respectiva elaboração e antes da sua aprovação" (DGOTDU, Guia da Avaliação Ambiental dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, pág. 20, Novembro 2008).
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