I. O que é?

1. O que é o Licenciamento Zero?

O Licenciamento Zero é uma medida do Simplex 2010 que visa simplificar a abertura e a modificação de diversos negócios, introduzindo um regime simplificado para a sua instalação e funcionamento.

Com o novo regime, são eliminadas as licenças, autorizações, vistorias e outras permissões necessárias ao exercício de diversas actividades económicas, reforçando-se a fiscalização sobre essas actividades e a responsabilização dos empresários.

2. Quais são as principais medidas do Licenciamento Zero?

As principais medidas da iniciativa Licenciamento Zero são:

A - Um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, em que se substitui uma permissão administrativa (licença, autorização…) por uma mera comunicação prévia, efectuada através do Balcão do Empreendedor.

B - A simplificação de licenciamentos habitualmente conexos com a exploração de um estabelecimento, eliminando-os ou substituindo-os por uma mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor. São simplificados os licenciamentos relativos a:

  • Utilização privativa do espaço público para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos);
  • Horário de funcionamento, suas alterações e respectivo mapa.

São eliminados os licenciamentos relativos à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinados casos relacionados com a actividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre a ocupação do espaço público.

C - A eliminação do regime de licenciamento de exercício de outras actividades económicas, para as quais não se mostra necessário um regime de controlo prévio, tais como:

  • Venda de bilhetes para espectáculos públicos em estabelecimentos comerciais;
  • Realização de leilões em lugares públicos.

D - O aumento da responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para o efeito a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório.

 

II. A quem se aplica?

3. A que actividades se aplica o regime simplificado de instalação e de modificação de estabelecimentos?

Este regime é obrigatório para os estabelecimentos e as actividades constantes das Listas A, B e C do Anexo I do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril (reproduzidas no final deste documento). São exemplos: restaurantes, padarias, pastelarias, frutarias, peixarias, lojas de produtos dietéticos, drogarias, lavandarias, oficinas, salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

4. Há outras actividades que podem beneficiar de algumas vantagens do Licenciamento Zero?

Sim. É possível que quem explore um determinado estabelecimento não sujeito ao regime simplificado de instalação e de modificação com carácter obrigatório beneficie de algumas das vantagens do regime do Licenciamento Zero (por exemplo, a utilização do espaço publico de forma simplificada ou a afixação de mensagens publicitárias sem ter de proceder ao respectivo licenciamento). É o caso de:

  • Todos os que não estejam sujeitos a nenhum regime especial em matéria de instalação (por exemplo: livraria);
  • Todos os que tenham regimes especiais mais exigentes (por exemplo: banco, farmácia) – neste caso a possibilidade de recurso ao Balcão do Empreendedor não os isenta do cumprimento das obrigações específicas de instalação e de modificação.

5. Posso instalar um centro comercial ou uma grande superfície sem licenciamento?

Não. Os centros comerciais e os estabelecimentos com mais de 2 000m2 não são abrangidos por este regime.

 

III. O que muda?

6. Antes do Licenciamento Zero, o que era preciso fazer para abrir, por exemplo, um restaurante?

Para abrir um restaurante é necessário em muitos municípios:

  • Apresentar uma declaração junto da Câmara Municipal em que o explorador do estabelecimento se responsabiliza pelo cumprimento de todas as obrigações legais e regulamentares;
  • Enviar cópia da declaração referida no ponto anterior à Direcção-Geral das Actividades Económicas;
  • Solicitar, pagar e aguardar pela aprovação e correspondente emissão do documento com a indicação do horário de funcionamento (em diversos municípios é assinado pelo próprio Presidente da Câmara);
  • Pedir, pagar e aguardar a emissão da licença de uma placa que se afixe na fachada do estabelecimento com o respectivo nome;
  • Pedir, pagar e aguardar a emissão da licença de um cartaz publicitário que se coloque dentro da montra com publicidade à «especialidade da casa»;
  • Pedir, pagar e aguardar a emissão da licença de um cartaz que se coloque dentro da montra com publicidade a um vinho consumido no restaurante;
  • Solicitar, pagar e esperar pela emissão da licença para instalar o toldo;
  • Solicitar, pagar e esperar pela emissão da licença para colocar a floreira;
  • Solicitar, pagar e esperar pela emissão da licença para colocar um tripé com a ementa no passeio, à porta do restaurante;
  • Solicitar, pagar e esperar pela emissão da licença para montar na esplanada.

7. Com o Licenciamento Zero, o que terei de fazer para abrir um restaurante?

Serão apenas necessários os seguintes passos:

  • Aceder ao Balcão do Empreendedor;
  • Preencher um formulário electrónico, indicando entre outros elementos:
    • A identificação do titular do restaurante (nome ou firma e do número de identificação fiscal);
    • O endereço da sede da pessoa colectiva ou do empresário em nome individual;
    • O endereço do restaurante e o respectivo nome ou insígnia;
    • A CAE das actividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas actividades (área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, secções acessórias existentes, número de pessoas ao serviço, tipo de localização e método de venda);
    • A data de abertura ao público do restaurante;
    • O horário de funcionamento do restaurante;
    • Os fins para que pretende ocupar o espaço público (instalação de esplanada, floreira, vitrina, toldo, etc.);
    • A declaração do titular da exploração do restaurante de que tomou conhecimento das obrigações associadas ao exercício da actividade de restauração ou de bebidas e de que as respeita integralmente.
  • Proceder ao pagamento das taxas por via electrónica, por multibanco ou Homebanking.

8. E o que preciso fazer para utilizar o espaço público?

No regime do «Licenciamento Zero» para utilizar o espaço público, apenas tenho de proceder à mera comunicação prévia dessa intenção no Balcão do Empreendedor e proceder ao pagamento das taxas devidas.

Esta possibilidade está prevista para determinados fins, geralmente associados a um estabelecimento comercial, tais como:

  • Instalação de toldo e respectiva sanefa;
  • Instalação de esplanada aberta;
  • Instalação de estrado e guarda-ventos;
  • Instalação de vitrina e expositor;
  • Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
  • Instalação de arcas e máquinas de gelados;
  • Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
  • Instalação de floreira;
  • Instalação de contentor para resíduos.

Em determinados casos que saiam fora dos seguintes limites aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo:

  • No caso dos toldos e das respectivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efectuada junto à fachada do estabelecimento;
  • No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efectuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respectivo estabelecimento;
  • No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efectuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
  • No caso dos estrados, quando a sua instalação for efectuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
  • No caso dos suportes publicitários:
    • Quando a sua instalação for efectuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou,
    • Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

9. E há regras que é preciso respeitar para utilizar o espaço público?

Sim. A utilização do espaço público estará sujeita a critérios a definir por cada município e que terão de estar disponíveis para consulta no Balcão do Empreendedor em linguagem clara. Os critérios devem garantir o cumprimento das seguintes regras:

  • Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
  • Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
  • Não causar prejuízos a terceiros;
  • Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
  • Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
  • Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.

10. E se o município não definir essas regras?

Se o município preferir pode adoptar as regras definidas supletivamente no Anexo IV do diploma, bastando para tal que não proceda à aprovação de critérios.

Facilita-se, assim, a vida aos municípios que sintam maiores dificuldades na regulamentação desta matéria, mas sem os impedir, se assim o entenderem, de adaptar essas regras às especificidades do seu território, num sentido mais ou menos exigente.

11. O fim do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial significa que no futuro a publicidade vai ser livre?

Não. Em primeiro lugar, importa esclarecer que apenas se elimina o licenciamento da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial nas seguintes situações:

  • Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
  • Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
  • Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b).

Em segundo lugar, nas situações mencionadas nas alíneas b) e c), ou seja, quando as mensagens forem visíveis do espaço público, os municípios devem estabelecer os critérios que a afixação de mensagens publicitárias deve respeitar, designadamente para garantir o cumprimento das regras supramencionadas em termos semelhantes àqueles definidos para a ocupação do espaço público.

12. Quanto tempo vou ter de esperar para abrir um restaurante? E para instalar uma esplanada?

Se tiver um espaço legalmente habilitado a ser um restaurante, preciso apenas de fazer uma mera declaração prévia no Balcão do Empreendedor e posso abrir imediatamente o restaurante.

Para instalar a esplanada basta manifestar essa intenção no Balcão do Empreendedor e, caso respeite os critérios definidos pelo município, posso abrir a esplanada no mesmo momento da abertura do restaurante.

13. Se quiser colocar um toldo ou uma placa publicitária no exterior vou ter de aguardar pela decisão do município?

Não. Bastará aceder ao Balcão do Empreendedor e fazer uma comunicação prévia, manifestando essa intenção.

14. O município pode obrigar-me a retirar publicidade após ter feito a comunicação prévia? E a esplanada?

Pode. No caso de não cumprir os critérios definidos pelo município.

O município pode ainda pedir a desocupação do espaço público sempre que o interesse público assim o exija.

 

IV. Onde e quando está disponível o Balcão do Empreendedor?

15. Onde poderei aceder ao Balcão do Empreendedor?

Na Internet, através do Portal da Empresa, em www.portaldaempresa.pt, ou nos balcões das 10 Lojas da Empresa existentes:

  • Aveiro;
  • Braga;
  • Coimbra;
  • Funchal;
  • Leiria;
  • Lisboa;
  • Loulé;
  • Porto;
  • Setúbal;
  • Viseu.

Poderá ainda ser possível aceder a este serviço nos balcões dos municípios e das entidades públicas ou privadas (ex: Associações empresariais) que o pretendam disponibilizar, nos termos a definir por protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa, I.P.

16. Quando entra em funcionamento o Balcão do Empreendedor?

O Balcão do Empreendedor será disponibilizado de forma faseada, começando por uma fase experimental nalguns municípios.

Será progressivamente estendido a todo o território nacional até 2 de Maio de 2012, à medida que os municípios forem efectuando as alterações aos seus regulamentos, adaptando-os ao novo regime jurídico (Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril).

17. O que é que entra em vigor a 2 de Maio de 2011?

Todas as regras do regime que não dependem da existência do Balcão do Empreendedor. É o caso da eliminação da obrigação de licenciamento para as actividades de:

  • Venda de bilhetes para espectáculos públicos em estabelecimentos comerciais;
  • Realização de leilões em lugares públicos;

No dia 2 de Maio de 2011, deixa de ser necessário licenciar a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em imóveis de que o titular do estabelecimento seja proprietário ou legítimo possuidor ou detentor e que não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.

 

V. Como posso saber quais são as novas regras e taxas?

18. Como posso saber quais as regras aplicáveis ao meu negócio?

A informação sobre as regras aplicáveis será divulgada em linguagem clara através do Balcão do Empreendedor.

19. E como posso saber quais as taxas a pagar?

As taxas devidas e a fórmula do seu cálculo também são divulgadas no Balcão do Empreendedor.

 

VI. Incumprimento e fiscalização

20. O que acontece se não cumprir as novas regras?

O Licenciamento Zero assenta numa maior responsabilização dos empresários pelo cumprimento das regras aplicáveis aos seus estabelecimentos.

Assim, se estes não fornecerem, através do Balcão do Empreendedor, a informação necessária ou se esta não corresponder à verdade, os empresários podem ter de pagar coimas até:

  • 3 500 euros, se forem indivíduos;
  • 25 000 euros, se forem empresas.

Se a infracção for grave, as autoridades podem encerrar o estabelecimento ou proibir os proprietários de exercer essa actividade (durante, no máximo, dois anos).

21. O novo regime simplificado promove o incumprimento das obrigações legais?

Não. Pretende-se que ocorra precisamente o fenómeno inverso. O novo regime simplificado tem por objectivo actuar a três níveis.

Em primeiro lugar, pretende-se que as obrigações sejam identificáveis e perceptíveis pelos destinatários. Assim, este regime prevê que as obrigações sejam identificadas de forma clara e com recurso a linguagem simples no Balcão do Empreendedor.

Em segundo lugar, pretende-se que ocorra um incremento da fiscalização, em virtude da canalização para esse fim dos recursos hoje ocupados com controlos prévios ineficazes e que não trazem valor acrescentado para o agente económico. Lembre-se que a competência para a fiscalização pertence, consoante as situações, aos municípios ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Finalmente, pretende agravar-se o regime sancionatório, quer pelo aumento do montante das coimas quer pela extensão a mais situações da possibilidade de aplicação de sanções acessórias de interdição do exercício de actividade ou de encerramento do estabelecimento.

 

VII. Outras

22. O novo regime simplificado representa perda de receitas para as autarquias?

As autarquias podem continuar a financiar-se pela utilização do espaço público, quando tal se justifique. A lei não as impede de solicitar ao utente uma contrapartida financeira em resultado da utilização de bens que pertencem ao Estado.

No entanto, importa referir que a obtenção de receitas não pode justificar que o Estado e as autarquias mantenham actos burocráticos inúteis e que não conferem qualquer valor acrescentado para a actividade económica.

23. Estas medidas foram um contributo da Comissão para a Modernização Administrativa?

Sim. Estas medidas foram debatidas no âmbito das reuniões da Comissão para a Modernização Administrativa, que junta as confederações patronais, associações empresariais, centrais sindicais, associações de defesa do consumidor, câmaras de comércio e indústria.

A elaboração do Decreto-Lei autorizado foi igualmente discutida e aperfeiçoada no seio desta Comissão.
São membros da Comissão para a Modernização Administrativa as seguintes entidades: Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA), Associação das Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME Portugal), Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), Associação Empresarial de Portugal (AEP), Associação Industrial Portuguesa-Câmara de Comércio e Indústria (AIP-CCI), Associação Nacional dos Jovens Empresários (ANJE), Associação Portuguesa das Mulheres Empresárias (APME), Associação Portuguesa de Bancos (APB), Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED), Associação Portuguesa de Seguradores (APS), Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), Confederação da Industria Portuguesa (CIP), Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), Confederação do Turismo Português (CTP), Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional (CGTP-IN), Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário (CPCI) e União Geral dos Trabalhadores (UGT).

Lista completa das actividades a que este regime se aplica com carácter obrigatório:

  • Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, excepto batata
  • Comércio por grosso de batata
  • Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento CE n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril
  • Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento CE n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril
  • Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento CE n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril
  • Comércio por grosso de bebidas alcoólicas
  • Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas
  • Comércio por grosso de açúcar
  • Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria
  • Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias
  • Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento CE n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril
  • Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n.e. que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento CE n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril
  • Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, de bebidas e tabaco
  • Comércio por grosso de tintas e vernizes para a construção (CAE parcial)
  • Comércio por grosso de produtos químicos
  • Comércio por grosso de outros bens intermédios, n.e.
  • Comércio a retalho em supermercados e hipermercados
  • Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco
  • Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e similares
  • Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco
  • Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados
  • Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados
  • Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados
  • Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados
  • Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados
  • Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados
  • Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados
  • Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n.e.
  • Comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares, em estabelecimentos especializados
  • Comércio a retalho de fertilizantes fitossanitários para plantas e flores, em estabelecimentos especializados (CAE parcial)
  • Comércio a retalho de animais de companhia e respectivos alimentos, em estabelecimentos especializados
  • Comércio a retalho de artigos de drogaria (CAE parcial)
  • Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis
  • Oficinas de manutenção e reparação de motociclos e de ciclomotores
  • Lavandarias e tinturarias
  • Salões de cabeleireiro
  • Institutos de beleza
  • Centros de bronzeamento artificial
  • Colocação de piercings e tatuagens
  • Restaurantes (inclui actividades de restauração em meios móveis)
  • Estabelecimentos de bebidas
  • Armazenagem frigorífica de géneros alimentícios que não exija condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento CE n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril
  • Armazenagem não frigorífica de géneros alimentícios (CAE parcial).
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