Ruído de Vizinhança
O Regulamento Geral do Ruído (Decreto-lei Nº 9/2007) define ruído de vizinhança como "o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança".
Está portanto sobretudo associado às vivências dos habitantes em meios urbanos, em que os emissores e os recetores têm alguma proximidade física entre si.
São exemplos de ruído de vizinhança, o ruído produzido por eletrodomésticos e afins, por animais domésticos ou por televisão e música alta.
A fiscalização do ruído de vizinhança é da competência das autoridades policiais.
Nos casos de incomodidade sonora provocada por atividades como:
- Implantação, construção, reconstrução, ampliação e alteração da utilização dos edifícios;
- Laboração de estabelecimentos destinados ao comércio e serviços;
- Execução e obras de construção civil;
Poderá o munícipe apresentar uma reclamação à Câmara Municipal.
O Regulamento Geral do Ruído estabelece que, entre as 23 e as 7 horas, as autoridades policiais podem ordenar a adoção de medidas para a cessação da incomodidade produzida pelo ruído de vizinhança, de forma imediata ou em prazo a definir.
Ruído Ambiente
O ruído ambiente é "o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado", segundo o Decreto-lei Nº 9/2007, de 17 de Janeiro.
Consideram-se como fontes sonoras as ações, atividades permanentes ou temporárias, equipamentos, estruturas ou infraestruturas que, ao produzirem níveis sonoros, incomodam quem permanece em locais ou na sua envolvente onde o efeito do ruído se faz sentir.
As fontes de emissão de ruído podem ser pontuais ou lineares. Designam-se por fontes pontuais aquelas que, pela dimensão e distância ao recetor, emitem níveis sonoros idênticos em todas as direções. Consideram-se fontes lineares aquelas onde a emissão de ruído adquire a forma de uma linha, propagando-se o som em superfícies semicilíndricas que a envolvem e que apresentaram igual nível de ruído.
Em ambiente urbano, as principais fontes de ruído são o tráfego rodoviário, ferroviário e aéreo, que influenciam de forma determinante o ruído ambiente. Para além das infraestruturas de transporte, atividades como a indústria, o comércio e os serviços podem também ser fontes de ruído relevantes no cálculo do ruído ambiente.
De acordo com a legislação nacional e europeia, o ruído ambiente deve ser representado cartograficamente em Mapas de Ruído, através de linhas com igual intensidade de ruído designadas por isófonas, as quais são calculadas através de métodos previsionais, com base em dados de fontes de emissão identificadas e nos objetos que influenciam a propagação sonora do ruído no meio ambiente, como por exemplo os edifícios e as barreiras sonoras.
Em Portugal, a entidade responsável pela definição de diretrizes para a elaboração de Mapas de Ruído e pela centralização da informação relativa ao ruído ambiente é a Agência Portuguesa do Ambiente, competindo às autarquias locais a caracterização da paisagem sonora de cada concelho, bem como a definição de medidas para controlo e minimização dos impactes provocados pelas emissões sonoras.
Mapas de Ruído do Concelho da Batalha
A Câmara Municipal da Batalha ao abrigo do Decreto-Lei n.º 292/2000 de 14 de Fevereiro, que aprovou o Regime Legal sobre Poluição Sonora, promoveu a elaboração dos Mapas de Ruído do Concelho, que foram, então, sujeitos a aprovação pelo extinto Instituto do Ambiente (atual Agência Portuguesa de Ambiente).
Os trabalhos de atualização dos Mapas de Ruído do Concelho da Batalha surgiram na sequência das alterações legislativas relativas ao ambiente sonoro, nomeadamente, a aprovação da Diretiva de Ruído Ambiente (Decreto-lei n.º 146/2006, de 31 de Julho) e do novo Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de Março e pelo Decreto-lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto.
Este novo regulamento define agora o Mapa de Ruído como um “descritor do ruído ambiente exterior”, expresso pelos indicadores Lden e Ln, traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB (A). Contempla também a definição de novos períodos de referência de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitados em período diurno (das 7 às 20 horas), em período do entardecer (das 20 às 23 horas) e em período noturno (das 23 às 7 horas). Neste contexto, procedeu-se à adaptação dos mapas existentes através do Laboratório de Acústica Ambiental da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria (ESTG).
Os mapas seguintes permitem a visualização dos níveis de ruído a que o Concelho está sujeito. Poderá igualmente consultar os respetivos mapas no Geoportal – Portal Geográfico do Município.
Plano Municipal de Redução de Ruído
No âmbito do Regulamento Geral do Ruído foi obrigatória a inclusão na 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM 2015) de mapas de ruído e da classificação, delimitação e disciplina das zonas sensíveis e das zonas mistas.
A classificação das zonas mistas e sensíveis, bem como as zonas de conflito constam da Planta de Ordenamento – Salvaguardas e Execução do PDM 2015. As zonas com população exposta a ruído ambiente exterior em situação de desconformidade com os valores limite fixados no artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído foram objeto da elaboração do Plano Municipal de Redução de Ruído.
O Plano Municipal de Redução de Ruído é constituído por dois documentos – relatório técnico e relatório não técnico – foi elaborado pela Câmara Municipal e aprovado pela Assembleia Municipal aos 17 de setembro de 2013, no qual constam as medidas de redução associadas a fontes de ruído da responsabilidade do município, aplicadas às zonas de conflito acústico. O controlo prévio das operações urbanísticas a localizar nestas zonas de conflito é enquadrado pelo artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído, no que diz respeito ao licenciamento ou a autorização de novos edifícios habitacionais, novas escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer.
Aceda ao relatório não técnico.
Para mais informações dirija-se, durante o horário de atendimento, ao serviço técnico da Divisão de Ordenamento do Território e das Obras Municipais.