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Plantações/Arborizações
Âmbito legal
O regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização (RJAAR) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho e entrou em vigor a 17 de outubro de 2013. O sistema de informação do RJAAR (Sistema Integrado de Informação para a Conservação da Natureza e Florestas) regulamentado pela Portaria n.º 204/2014, de 8 de outubro, prevê a via eletrónica como a plataforma que assegura a receção, tramitação e gestão desmaterializadas da comunicação prévia e do procedimento administrativo de autorização, acedendo através do link http://si.icnf.pt.
O referido decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção. Excetuam-se do referido anteriormente, as ações de arborização e rearborização: para fins exclusivamente agrícolas; enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias que, por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal.
Assim, estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P., as ações de arborização e rearborização que se realizem:
- Em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000;
- Em áreas submetidas ao Regime Florestal;
- Em áreas geridas pelo ICNF, I. P., ou em associação com o ICNF, I. P.;
- Em áreas territoriais de mais do que um município;
- Com recurso a espécies do género Eucalyptus spp;
As ações de arborização e rearborização não abrangidas pelos pontos anteriormente referidos estão sujeitas a autorização do Município da Batalha, sendo sempre submetidas através da Plataforma do RJAAR.
O que devo saber:
O que é necessário para realizar uma arborização ou rearborização?
As ações de arborização e rearborização estão sujeitas a um projeto de arborização que deve ser realizado por um técnico habilitado. Os técnicos que pretendam elaborar e subscrever projetos estão obrigados a registo no sistema de Informação do RJAAR.
Quais as restrições à arborização e rearborização com eucalipto?
As novas arborizações com eucalipto não são permitidas. A rearborização com espécies do género Eucalyptus spp. só é permitida quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante, desde que realizadas em áreas que não integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, a Rede Natura 2000 e regime florestal, e cumpram cumulativamente os seguintes critérios:
- Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal;
- Realizadas em área que não seja de regadio;
- Resultem de projetos de compensação de áreas de povoamentos de espécies do género Eucalyptus spp. por áreas de povoamento localizadas em zonas de maior produtividade, nos termos do artigo 3.º-B;
- Realizadas em concelhos onde esta espécie não ultrapasse os limites relativos definidos nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF);
- Realizadas em zonas onde não constituam manchas contínuas desta espécie ou de espécie pinheiro-bravo, consideradas demasiado extensas nos termos a definir nos PROF.
Existem condicionantes legais relativas a distâncias de arborização e rearborização às extremas?
Nos termos da Portaria n.º 15-A/2018 de 12 de janeiro, na sua atual redação a distância mínima de arborização e rearborização às extremas dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada, é de:
- 10 metros, se o terreno confinante for espaço agrícola.
Para esta distância é contabilizada a largura de quaisquer estradas e/ou caminhos limites da propriedade e não é exigível se os terrenos em causa pertencerem ao mesmo titular.